Analisando os danos materiais e danos extrapatrimoniais em decorrência das espécies de acidente de trabalho
01 - Você sabe o que é um acidente de trabalho?
Em regra, haverá 03 (três) situações e, seus desdobramentos legais que poderão caracterizar um acidente de trabalho, ou seja, o acidente típico; as doenças ocupacionais ou do trabalho e, por fim acidentes de trabalho por equiparação.
O acidente do trabalho (típico) é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho de alguma espécie de segurados da previdência social, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além dessa hipótese, como dito acima, há outras situações que poderão caracterizar acidentes de trabalho, conforme determinação legal. Nesse sentido, podemos apontar que se consideram, ainda, acidente do trabalho as chamadas doenças ocupacionais ou doenças do trabalho, os seguintes quadros:
A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em determinada atividade e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Ademais, será possível equiparar outras situações como de acidente de trabalho, isto é, o chamado acidente de trabalho por equiparação.
Vejamos alguns exemplos de acidentes de trabalho por equiparação:
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior e;
f) os quadros de doenças proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Importante apontar que poderá ser caracterizado acidente aquele sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho, por exemplo:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, verificada alguma das situações acima, ou seja, acidente típico; doenças ocupacionais ou do trabalho e, por fim acidentes de trabalho por equiparação, você na condição de trabalhador poderá ter direitos em decorrência de um acidente, pois são várias hipóteses legais.

02 - Quais os direitos o trabalhador possui em caso de um acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho e acidente de trabalho por equiparação?

Para o deferimento das indenizações ao acidentado será necessário conferir se estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade do empregador, quais sejam: o dano, o nexo causal ou concausal e a culpa do empregador, salvo responsabilidade objetiva do empregador.
A seguir, vamos lhe explicar, de forma resumida, possíveis danos sofridos, primeiramente os danos extrapatrimoniais e posteriormente os danos materiais.
Logo, para receber indenizações, o trabalhador, sem dúvidas deverá possuir algum tipo de dano, os quais são exemplos, os danos materiais, morais e estéticos, bem como qualquer outro prejuízo sofrido em decorrência das espécies de acidentes.
2.1 - Dos danos extrapatrimoniais: danos morais e danos estéticos.
A -Danos morais, não há necessidade de comprovação, o qual se presume diante das lesões que acometeram o trabalhador diante da ocorrência do acidente de trabalho.
B – Dano estético, descreve Sebastião Geraldo de Oliveira escreve que: “Além das indenizações por dano material e moral, pode ser cabível a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima.”.
Segue o entendimento sobre o tema: “Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que causa repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente”.
2.2 Dos danos materiais em decorrência do acidente de trabalho: danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento ao trabalhador.
A - Os Danos emergentes: É o prejuízo mais visível porque representa dispêndios necessários e concretos cujos valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento, tais como: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
B - Lucros cessantes: No caso do acidente do trabalho, após os primeiros quinze dias, o empregado ficará privado dos salários e demais vantagens, que é o caso típico dos lucros cessantes, ou seja, poderá que o trabalhador tenha direito a receber diferenças salariais entre a remuneração percebida antes do acidente e o benefício percebido do INSS, ou seja, auxílio por incapacidade temporário ou permanente.
C – Pensionamento: O nosso ordenamento, no caput do art. 950 do Código Civil, assegura à vítima que sofreu acidente de trabalho e, por sua vez, alguma redução, de forma total ou parcial, de sua capacidade de trabalho, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Assim, mesmo que o trabalhador, ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, terá direito a uma pensão paga pela empresa, em parcela única ou levando em consideração a sua expectativa de vida, na forma de pensão.

03 - Considerações Finais
Assim sendo, verificada a ocorrência de algumas das espécies de acidente de trabalho, de forma típica, decorrente de uma doença ocupacional ou doença do trabalho e, por fim, os chamados acidentes por equiparação, você trabalhador terá direitos as indenizações acima.
Portanto, seus direitos serão a título de danos extrapatrimoniais, quais sejam danos morais e estéticos, bem como os danos materiais, isto é, danos emergentes (todas as despesas decorrentes dos acidentes, por exemplo, medicações e consultas), os chamados lucros cessantes, ou seja, algum valor que deixou de ganhar em razão de um afastamento previdenciário, por exemplo, diferenças de salários e outras verbas que eram pagas no contrato de trabalho e, além disso, até mesmo uma pensão mensal paga em parcela única ou de forma mensal, com objetivo de reparar os danos sofridos.
Fontes:
Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 13. ed. rev. Ampliada e atual. — São Paulo: Editora Juspodivm. 2022.
Oliveira, Sebastião Geraldo de Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr. 2009.
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