O presente texto, em resumo, irá analisar as vantagens de se realizar o compliance na área trabalhista, ou seja, adotar chamado programa de integridade dentro do ambiente empresarial para fins de prevenir ações trabalhistas e multas; detectar problemas e remediar situações indesejadas.
Boa leitura!
O que significa agir em conformidade ou adotar o chamado compliance

O compliance pode ser definido como o princípio de governança corporativa que tem por objetivo promover a cultura organizacional de ética, transparência e eficiência de gestão, para que todas as ações dos integrantes da empresa estejam em conformidade com a legislação, controles internos e externos, valores e princípios, além das demais regulamentações do seu seguimento.
Qual a principal finalidade do programa de compliance?
As práticas de conformidade ou integridade (compliance) empresarial são mecanismos utilizados pelas empresas para redução de riscos e adequação de condutas à legislação pertinente à sua atividade.
Portanto, possuindo trabalhadores no ambiente empresarial, será necessário se adequar às normas trabalhistas e, por sua vez, reduzir riscos de futuras ações trabalhistas.
Atualmente, o compliance representa um importante mecanismo de transparência e gestão de companhias, tendo interferência direta no seu relacionamento com os acionistas, clientes, empregados, autoridades governamentais e demais âmbitos da sociedade, tudo com objetivo de maximizar os ganhos e diminuir prejuízos.
Em síntese, um programa de compliance “consiste em conjunto de medidas a serem adotadas pelas empresas com o objetivo de prevenir, detectar e responder (remediar) a riscos" da atividade econômica do empresário individual ou de uma sociedade empresária.
É possível adotar um programa de compliance na área trabalhista?
A implantação de programas de integridade ou compliance está diretamente relacionada à diminuição de riscos, prevenção de futuras obrigações indesejadas, desde que observado um planejamento, execução e monitoramento, como ferramenta de proteção contra desvios de conduta e de preservação/geração de valor econômico e, por fim, detectar um futuro problema judicial ou administrativo em decorrência da não observância da legislação do trabalho.
Na seara trabalhista poderá ser realizado através da investigação sobre principais legislações trabalhistas da atividade econômica da empresa, práticas e rotinas dos trabalhadores, todas voltadas para uma análise em matéria de Direito do Trabalho, as quais se violadas/não respeitadas podem ocasionar uma ação trabalhista ou até mesmo uma fiscalização e, posteriormente, possível multa por parte de órgãos da administração pública.
Analisando as vantagens de se realizar o compliance ou o chamado programa de de integridade na área trabalhista
Para eficiência da adoção de um programa de integridade, o chamado compliance, é necessário que as empresas identifiquem as áreas de risco, os tipos de produtos e serviços oferecidos, os clientes atendidos, as áreas de atuação, os requisitos legais e regulamentares, os mecanismos de fiscalização, os relatórios, os instrumentos tecnológicos, a elaboração de manuais de treinamento, políticas e procedimentos para todos os envolvidos na atividade econômica da empresa e, em especial, os trabalhadores.
Dito isso, não há dúvidas que será possível adotar uma nova rotina no ambiente empresarial e, por sua vez, através de etapas desenvolvidas de forma diária e gradual, poderá que sua empresa venha a estar em adequação às inúmeras normas que envolvem a legislação trabalhista.
Algumas etapas que podem ser observadas para implementação do programa:
a) Identificação de todos os regulamentos e legislações aplicáveis à atividade econômica desenvolvida:
Exemplos: Lei 13.467/17 — Lei da Reforma Trabalhista: com atualizações sobre a CLT e sobre as relações de trabalho entre empregador e contratado; Lei 13.429/17 — Lei da Terceirização: envolve os aspectos contratuais e processuais do trabalho terceirizados, dentre outros;
b) O monitoramento do cumprimento dos regulamentos e obrigações pertinentes ao negócio, por porte dos trabalhadores:
Exemplos: Uso de equipamentos de proteção individual corretos, com objetivo de evitar acidentes de trabalho ou contatos com agentes insalubres, os quais podem elidir o adicional de insalubridade ou periculosidade.
c) Formatação de Código Conduta e ética dos Trabalhadores:
Exemplo: O código de conduta é a expressão dos princípios éticos e valores da organização, devendo comunicar com clareza diretrizes e orientar a atuação de todos, principalmente em relação a processos críticos de negócios. Representa a formalização das expectativas a respeito do comportamento e da conduta dos sócios, administradores, colaboradores, fornecedores e demais partes interessadas. Isso poderá evitar, por exemplo, uma ação sobre assédio moral ou sexual entre os trabalhadores e superiores.
Por onde iniciar o compliance trabalhista: apontamentos sobre a possibilidade de realizar uma auditoria trabalhista.
O procedimento de auditoria resulta na publicação de um estudo em que serão apresentadas as não conformidades com a legislação trabalhista, as possíveis penalidades e, em especial, as soluções para os problemas identificados em cada seguimento da empresa, especialmente, a partir das normas de Direito do Trabalho.
A título de contribuição, você sabe quais os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até dezembro de 2022?
Sua empresa estaria preparada para uma ação trabalhista ou uma fiscalização em cada um desses direitos mais buscados atualmente?
Veja as principais matérias discutidas atualmente na Justiça do Trabalho:

Disponível em https://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes. Acesso em 26 de junho de 2023.
Assim sendo, verifica-se de suma importância uma análise, de forma minuciosa, em cada um dos direitos acima, com objetivo de prevenir, remediar e detectar eventuais problemas com os direitos trabalhistas mais cobrados atualmente na Justiça do Trabalho.
Além disso, a auditoria trabalhista pode ser conceituada a partir de três ações distintas: A - identificação dos procedimentos em desacordo com a legislação trabalhista; B - proposição de medidas corretivas e, posteriormente; C - implantação das correções.
Podemos citar procedimentos adotados:
1) Na área de departamento pessoal: Admissão de empregados; cumprimento de convenções, acordos coletivos ou sentenças normativas; controle de jornada e marcação de ponto; folha de pagamento (eventos, rubricas, descontos, pagamentos e incidências); pagamentos; concessão e pagamento de férias; pagamento do 13º salário; recolhimentos tributários e cumprimento das obrigações acessórias; recrutamento e seleção de pessoal.
2) Na área de recursos humanos - recrutamento e seleção: treinamento e desenvolvimento; plano de cargos e salários; regulamento interno e código de conduta; processo de integração e planos de benefícios.
3) Na área de segurança e medicina do trabalho: Prevenção de acidentes de trabalho; Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –CIPA (NR-4 e NR-5); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-9) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7).
Ficou com dúvidas? Estamos à disposição!
Fontes:
Pinheiro, Iuri; Silva, Fabrício Lima. Manual do Compliance Trabalhista: Teoria e Prática. Salvador: Editora: JusPodvm, 2020.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em 25 de abril de 2023.
CARDOSO, Alessandro Mendes; MELO, Anthéia Aquino. Compliance tributário e a responsabilização pessoal dos gestores. In: OLIVEIRA, Luís Gustavo Miranda de (Org.). Compliance e integridade: aspectos práticos e teóricos. V. 2. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
OLIVEIRA, Marcos Vasconcelos Rodrigues de; OLIVEIRA, Luiz Gustavo Miranda de. In: OLIVEIRA, Luis Gustavo Miranda de (Org.)
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